Nomeia A EMPRESA VIA CARPE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA (GRUPO CICOPAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E HIGIENE PESSOAL LTDA), que será obrigada a reter na fonte e recolher o ISSQN por Substituição Tributária PARA OS ITENS 7.02, 7.05 E 16.01 DA LISTA DE SERVIÇOS DA LEI 040/2006 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, a partir do exercício de 2023 e dá outras providências.